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ENPM: A OAB dos médicos?

OAB para médicos? O Exame Nacional de Proficiência em Medicina (ENPM) pode se tornar aobrigatório, caso Projeto de Lei seja aprovado.

Leia a seguir

ENPM: A OAB dos médicos?

O Exame Nacional de Proficiência em Medicina (ENPM) avalia o conhecimento, a capacitação e a prática de médicos que se formaram recentemente. Assim, similarmente ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sua aplicação objetiva analisar a qualificação do profissional.

Pensando nisso, a Associação Médica Brasileira (AMB) propõe o Projeto de Lei 4667/20 que, caso sancionado, tornará obrigatória  a avalição de todos os médicos recém inseridos no mercado de trabalho. De acordo com projeto, a justificativa para sua implementação é a ampliação de cursos de medicina no país e a consequente deterioração do ensino e prática dos futuros médicos. Entretanto, apesar do debate sobre a responsabilização das instituições de oferecerem um ensino de qualidade, a defesa do projeto visa a necessidade da avaliação para de garantia efetiva da qualificação dos profissionais.


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Projeto de Lei 4667/20

A implementação da obrigatoriedade do ENPM foi apresentada à Câmara dos Deputados em 2020 pelo médico e deputado federal Eduardo Costa (PTB). Atualmente em tramitação, o projeto de lei altera o artigo 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 em que consta:

 

 

“Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” – Câmara dos Deputados.

SAEME-CFM 

No momento atual

, existem outros sistemas que monitoram a qualidade do ensino médico no país. Um exemplo é o Sistema de Acreditação de Escolas Médicas (SAEME), criado em 2015 e desenvolvido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Em parceira com a Associação Brasileira de Educação Médica, ele avalia a qualidade dos cursos de medicina com base na adesão voluntária das instituições e a identificação de quais cursos atendem os requisitos mínimos para a formação.

 

Além disso, os padrões de qualidade SAEME-CFM receberam reconhecimento internacional pela World Federation of Medical Education. Entre as intuições acreditadas pelo sistema em 2023 estão a Universidade de São Paulo (USP), A Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e a Universidade de Brasília (UnB).


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SIMAPES

O Sistema de Mapeamento em Educação na Saúde (SIMAPES), instituído em 2020, permite a coleta, análise e a disponibilização de informações referentes à educação em saúde no país. Ademais, ele está integrado com o banco de dados de instituições como:

.

  • Ministério da Educação;
  • Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
  • Sistema de Reestruturação da Informação da Atenção Básica em Nível Nacional (e-SUS AB);
  • Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e
  • Contrato Organizativo de Ação Pública de Ensino-Saúde (COAPES).

Dessa forma, seus objetivos são:

I – Investigar a relação entre a oferta de cursos de graduação na área da saúde, cursos técnicos e a estrutura de serviços de saúde, especialmente quanto ao oferecimento de campo de prática suficiente e de qualidade;

II – Averiguar as necessidades de formação e qualificação dos gestores, profissionais e trabalhadores no âmbito do SUS;

III – Prover ao Ministério da Saúde, informações para a tomada de decisão na determinação de ações em educação na saúde;

IV – Divulgar informações sobre a capacidade instalada do SUS em relação à formação de profissionais de saúde, de forma a possibilitar o estabelecimento de parâmetros nacionais e internacionais de melhores práticas educacionais na saúde;

V – Subsidiar a edição de futura norma geral e permanente acerca do mapeamento, monitoramento e avaliação de dados de educação na saúde; e

VI – Aprimorar a expertise da direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) para orientar políticas públicas de educação em saúde, conforme atribuições previstas no inciso III do art. 6º e no inciso IX do art. 16, ambos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

E aí, qual a sua opinião sobre a ENPM ser a nova OAB dos médicos? Se quiser saber mais informações acompanhe o nosso blog e não perca nenhuma atualização.

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